-
-
Notifications
You must be signed in to change notification settings - Fork 246
New issue
Have a question about this project? Sign up for a free GitHub account to open an issue and contact its maintainers and the community.
By clicking “Sign up for GitHub”, you agree to our terms of service and privacy statement. We’ll occasionally send you account related emails.
Already on GitHub? Sign in to your account
[14.0][l10n_br_fiscal] Alteração da base Difal para venda para cliente não contribuinte #3344
Comments
@douglascstd arrumei um pocuo o seu texto para separar o que é citação. |
@douglascstd tem relação com essa PR certo? o Felipe já tinha percebido esse problema tempo atrás A PR acabou fechando por inatividade, mas podemos reabrir qualquer coisa. |
É isso mesmo... |
Revisei a legislação mencionada e pelo texto, é excluida o cálculo pela base dupla, independente do resultado final ser igual. "Desta forma não existe base dupla, sendo errôneo o conceito de que para apurar o ICMS próprio utilizar-se-á a alíquota interestadual para compor a base de cálculo deste ICMS. E para calcular o ICMS DIFAL dever-se-á embutir a alíquota de destino, subtraindo desta o valor devido do ICMS próprio calculado pela primeira base de cálculo. Exemplificando a forma correta de se fazer o Cálculo e compor a nota fiscal para essa situação:" Cálculo com base única: Valor ICMS origem SP = R$ 87,50 Portanto, o Módulo da localização deve atender ao que diz a lei, como todos sabemos. Acredito que seria importante ver como os outros estados fazem esse cálculo, então teriamos a opção de no módulo da DIFAL, registrar os estados e criar as fórmulas de cálculo para cada um, isso daria escalabilidade e flexibilidade para os usuários do Odoo de diferentes estados.. Minha recomendação. Obrigado. |
Justificativa adicional. O cálculo da DIFAL (Diferencial de Alíquota) com base dupla não é permitido no estado de São Paulo. A legislação do estado segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ilegalidade da utilização de base dupla no cálculo do DIFAL, especialmente no contexto das operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte de ICMS. A base dupla ocorre quando há uma dupla incidência do ICMS: sobre o valor da mercadoria e sobre o próprio imposto. No caso do DIFAL, a legislação do estado de São Paulo segue a interpretação constitucional do STF, que determina que o imposto deve incidir apenas sobre o valor da operação, sem a inclusão do próprio imposto na base de cálculo. A base legal para essa vedação está presente na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em especial o artigo 13, inciso V, e a Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso VII, que regula a cobrança de ICMS em operações interestaduais. Além disso, o Convênio ICMS 93/2015, que regulou a cobrança do DIFAL para consumidores finais não contribuintes, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5469 e 5472), o que reforça a proibição da base dupla. Se precisar de mais detalhes ou de uma análise mais específica, posso buscar informações adicionais. |
Pesquisa sobre DIFAL para outros estados, o que justificaria uma feature para se definir a forma de cálculo para cada estado. Sim, existem algumas diferenças no cálculo da DIFAL (Diferencial de Alíquota) entre os estados do Brasil, incluindo São Paulo. Essas variações estão principalmente relacionadas à interpretação e aplicação de normas específicas pelas Secretarias de Fazenda estaduais, além das diferenças nas alíquotas de ICMS interestadual e interna. Aqui estão as principais diferenças em relação ao estado de São Paulo e outros estados:
Alíquotas internas de ICMS. |
Inicialmente abordaremos as legislações pertinentes que tratam do ICMS DIFAL para não contribuinte e levaremos em consideração que a empresa em questão é do RPA (Regime Periódico de Apuração) e está localizada no Estado de São Paulo.
Fato é que a base de cálculo do ICMS é única para este tipo de operação, conforme estabelece o §1º, da cláusula 2ª, do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021:
Diante do exposto a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece no artigo 13, que base de cálculo do imposto é formada pelo valor da operação e como já é sabido nele deve estar incluso o ICMS devido na operação. Sendo o destaque na nota fiscal mera informação. Bem como em seu § 7º a lei traz de forma clara que para efeitos das operações de vendas interestaduais à não contribuinte, deverá ser utilizado a alíquota prevista para a operação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
Portando se o valor do ICMS devido nesta operação é o percentual da alíquota de destino do produto, este mesmo percentual deverá compor a base de cálculo do ICMS próprio, visto que a base de cálculo é única e o ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado "por dentro".
Desta forma não existe base dupla, sendo errôneo o conceito de que para apurar o ICMS próprio utilizar-se-á a alíquota interestadual para compor a base de cálculo deste ICMS. E para calcular o ICMS DIFAL dever-se-á embutir a alíquota de destino, subtraindo desta o valor devido do ICMS próprio calculado pela primeira base de cálculo. Exemplificando a forma correta de se fazer o Cálculo e compor a nota fiscal para essa situação:
Situação Hipotética de venda para não contribuinte fora do Estado:
Cálculo com base única:
Valor produto/ (1 - (alíquota de destino/100))
1000/ (1-0,20)
1000/0,80 = 1250,00
Base de cálculo ICMS próprio R$ 1250,00 x alíquota interestadual 7% = 87,50
Base de cálculo ICMS DIFAL R$ 1250,00 x alíquota interna de destino 20% - alíquota interestadual 7% = 13%
R$ 1.250,00 x 13% = R$ 162,50
Valor ICMS origem SP = R$ 87,50
Valor ICMS destino PB = 162,50
TOTAL ICMS da operação = R$ 250,00
Cálculo com base dupla:
R$ 1000,00/ (1-(7% / 100))
R$ 1000,00/ (1-0,07)
R$ 1000,00/0,93 = 1.075,27
Valor do ICMS próprio = R$ 1.075,27 x 7% = R$ 75,27
R$ 1000,00/ (1 - (20% / 100))
R$ 1000,00/ (1 - 0,20)
R$ 1000,00/ 0,80
Valor do ICMS DIFAL = R$ 1250,00 x 20 % = R$ 250,00 - 75,27 = R$ 174,73
Valor ICMS origem SP = R$ 75,27
Valor ICMS destino PB = 174,73
TOTAL ICMS da operação = R$ 250,00
Podemos observar que em ambas as situações o valor total do ICMS devido na operação é de R$ 250,00, porém a distribuição dele para os Estados origem/destino é que mudam.
The text was updated successfully, but these errors were encountered: